Figura central do Direito Privado, a autonomia privada é conceito jurídico de grande abstração, instrumentalizado a partir do negócio jurídico. Entretanto, não se trata de conceito irrestrito, encontrando limites sobretudo nas normas de competência, que são aquelas que determinam em que condições, e por quem, um negócio jurídico pode ser editado. A violação dessas normas de competência acarreta uma sanção específica: a invalidade.A invalidade é, portanto, uma categoria que qualifica o negócio jurídico, indicando a sua entrada irregular no mundo jurídico. Desdobra-se em duas espécies: a nulidade e a anulabilidade.A distinção entre elas sempre foi fruto de discordâncias na doutrina e na jurisprudência.De modo geral, o único critério que permite distinguir a nulidade da anulabilidade é o da estabilidade do negócio jurídico. Ocorre que a nulidade acarreta tendencial instabilidade definitiva do negócio jurídico, isto é, ele poderá, a qualquer tempo, ser retirado do mundo jurídico e ter seus efeitos cassados. Já a anulabilidade implica sempre instabilidade temporária do negócio jurídico, é dizer, presentes certos requisitos – fundamentalmente, o decurso do tempo e a ratificação – ele se consolida no mundo jurídico e seus efeitos passam a ser imunizados contra a cassação por invalidade.De toda forma, tendo em vista a importância do negócio jurídico como instrumento para a autonomia privada, a aplicação das normas jurídicas invalidantes não pode ser feita sem que tenha ocorrido violação da finalidade para a qual foram postas. A posição contrária seria ilógica e arbitrária. Ilógica, pois é a partir das finalidades das normas jurídicas invalidantesque as figuras da nulidade e da anulabilidade são sistematizadas. E arbitrária, tendo-se em conta que a limitação da autonomia privada ocorreria sem justificativa racional.