Os embargos declaratórios prequestionadores se prestam a suprir uma omissão do tribunal “a quo”, que deveria ter se pronunciado expressamente sobre uma questão federal ou constitucional violada, e não o fez. Se o tribunal “a quo”, devendo se manifestar expressamente, não o faz, o acórdão recorrido contém omissão. Uma vez demonstrada a omissão, por exemplo, cabíveis serão os embargos de declaração. Dá-se o prequestionamento ficto, aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. O prequestionamento está presente pelo fato da parte embargar e não apenas quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador. Por isso é recomendável a suscitação da questão controvertida, via embargos de declaração. Esse é o primeiro passo na jornada do recurso rumo ao STJ e STJ, já que sem o prequestionamento, via embargos de declaração, a marcha do recurso fica interrompida.