Estou ciente de que a linha de argumentação que desenvolvo neste trabalho pode causar surpresa e, talvez, até mesmo algum incômodo aos profissionais do Direito. Poderiam os advogados deixar de perseguir os interesses de seus clientes? E os contratos de atuação profissional firmados entre clientes e advogados? Poderiam vir a ser descumpridos quando os advogados entenderem, em dissonância com o pensamento dos seus contratantes, que o prosseguimento do litígio contraria o Direito pátrio? Poderiam os membros da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público virem a adotar essa mesma postura? Ou a circunstância deles serem profissionais com atuação plenamente vinculada ao Direito os impediria de dispor sobre os direitos e interesses por eles patrocinados nos processos judiciais? Porém, entre fazê-lo, com o propósito de tratar o Código de 2015 como ele deve ser tratado (como algo novo, e não como o velho que foi reformado), e seguir aplicando, a despeito da existência de um código novo, as diretrizes teóricas e premissas de atuação do Código de 1973 (como se fosse possível, tecnicamente, colar o velho sobre o novo, e com isso lhe desnaturar.