Na presente obra não busco vitimizar os trabalhadores perante às empresas, mas tão somente demonstrar que a profissão merece ser tão valorizada quanto qualquer outra.O labor decorrente da utilização da imagem é algo que pode ser prorrogado no tempo de forma indiscriminada, ao passo que a utilização da imagem deve se dar dentro do prazo contratado.Não havendo prazo estipulado ou ultrapassado o prazo acordado, entendo por bem, ser preciso informar a empresa que não tem interesse em manter a publicidade, e no caso de ultrapassar o prazo acordado, evidencia-se a quebra contratual.Note-se que o uso da imagem é pago, logo, o contrato por prazo determinado utiliza-se dos dias de uso para fixação da remuneração, bem como da imagem da pessoa e sua credibilidade.Em tal sentido, nota-se que a imagem dos figurantes e dos modelos devem ser respeitadas no tocante ao tempo. Ultrapassado o tempo, é devida a compensação pelo tempo utilizado de forma não acordada.Ainda, é pacifico o entendimento de que o uso indevido de imagem geral dano moral. E tal premissa não pode ser afastada sob pena de afronta a legislação “em sentido amplo” existente.Traçados tais apontamentos e peculiaridades, criei a presente obra a fim de trazer o conhecimento sobre as normas aplicáveis aos casos concretos. Bem como elucidar às empresas sobre a necessidade de especificar nas autorizações de uso de imagem o tempo de uso, ou ainda, estabelecer prazos para uso com necessidade de notificação em caso de interesse de retirada das imagens de circulação.Note-se que o prazo deve ser razoável e proporcional ao valor pago, de forma que toda utilização perpétua será considerada desproporcional.