A modulação, tal como desenhada pelo novo Código de Processo Civil, é,lúcida e corajosamente, tratada pela autora neste breve ensaio. O tema tem saborde atualidade porque, embora já existisse, antes, no direito brasileiro, nadisciplina do controle concentrado de constitucionalidade, teve sua utilidadeconsideravelmente ampliada pelo Código de 2015.Muito provavelmente em função de um fenômeno tipicamente brasileiro,que é, infelizmente, a frequente alteração repentina de orientação adotada, deforma predominante ou pacífica, por alguns tribunais brasileiros, revelou o legisladorpreocupação com a situação dos indivíduos que vinham pautando suaconduta em posicionamento firme de Tribunal Superior que, de repente, muda asua forma de decidir, surpreendendo a todos.Sabe-se que a alteração da jurisprudência tem, por vocação, efeitos retroativos,na medida em que colhe situações ocorridas à luz da orientação anterior.Justamente com o objetivo de proteger a confiança do jurisdicionado nas pautasde conduta criadas pelo próprio Estado, alargou, o legislador, as possibilidades deque as alterações de rumo pudessem vir acompanhadas da determinação nosentido de que os efeitos da nova regra, vista principalmente como precedente,possam produzir-se apenas prospectivamente, ou seja, que a nova orientaçãotenha efeitos exclusivamente ex nunc.A autora procura reconhecer alguns critérios, ínsitos ao sistema, que devemrecomendar aos tribunais modular a carga normativa de suas decisões, quandohá mudança, drástica e repentina, daquilo que estava estabelecido antes. A lei,no art. 927, § 3.º, autoriza que, havendo alteração da jurisprudência dominantedo STF, de Tribunais Superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos(IRDR e Recursos Repetitivos), possa haver modulação dos efeitos dessamudança no interesse social e no da segurança jurídica.Depois de dar um agradável passeio sobre a função normativa das decisõesjudiciais, sobre a atividade criativa dos juízes e sobre os precedentes vinculantes,a autora estabelece alguns requisitos mínimos que devem estar presentes paraque os Tribunais lancem mão do excepcional instrumento da modulação.