O presente apresenta uma análise empírica da participação dos consumidores nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos Tribunais de Justiça brasileiros. O IRDR, novo mecanismo processual, enseja a criação de uma tese jurídica com eficácia vinculante, pro et contra. Assim, entendeu-se ser relevante a análise sobre a sua conformidade com o modelo constitucional, especificamente, quanto ao respeito ao contraditório e direito de participação. É considerado nesta análise o referencial teórico da tipologia das partes de Marc Galanter, segundo o qual os litigantes habituais têm maiores vantagens frente aos litigantes ocasionais, devido a sua organização, envolvimento em demandas similares e melhores aparatos jurídicos. Neste cenário, os consumidores seriam os litigantes ocasionais e a análise pretendeu verificar se as desigualdades da relação material eram ou não transportadas para o acesso à justiça no IRDR. Criou-se a base de dados mediante pesquisa exploratória nos 27 (vinte e sete) Tribunais de Justiça brasileiros, tendo sido que selecionados 34 (trinta e quatro) incidentes que haviam sido admitidos para processamento, que versavam sobre direito do consumidor e que tramitavam sob o formato digital. Estes incidentes foram objeto de análise de conteúdo, tendo por principal critério a verificação quantitativa sobre contraditório e participação das partes e interessados. Elegeu-se a participação formal como um mínimo de participação e, assim, verificou-se sobre a ocorrência de audiência pública, sustentação oral, intimações determinadas pelo Judiciário, ingressos espontâneos, manifestações existentes nos autos. O regramento legal do IRDR não especifica com maior detalhamento a participação dos interessados. Sustentou-se neste trabalho que a atuação do desembargador relator tem grande relevância no sentido de fiscalizar o equilíbrio de participação e eventualmente adotar providências no sentido de intimar entidades que possam tornar o debate processual mais equilibrado. Seria uma espécie de decisão saneadora no IRDR com vistas a evitar nulidades. A apresentação da análise de conteúdo dos 34 (trinta e quatro) incidentes foi dividida em 04 agrupamentos, estando no primeiro grupo os processos com evidências de desrespeito ao direito de participação dos consumidores; no segundo grupo os processos nos quais não existiu participação do consumidor, mas o resultado foi favorável ao direito do consumidor; no terceiro grupo os processos nos quais houve equilíbrio entre manifestações dos consumidores e dos fornecedores; no quarto grupo os processos nos quais ainda não havia julgamento de mérito até a data da análise. A análise empírica demonstrou ser necessária essa fiscalização da participação por parte do julgador, pois existiram processos que foram julgados, com criação de tese jurídica vinculante, sem sequer ter sido concedida oportunidade de participação, em outros houve desequilíbrio de participação, existindo processos nos quais a atuação do relator contribuiu para equilibrar a participação dos diferentes polos da questão controvertida.Leia mais