Os requisitos da relação de emprego expressos no art. 3º da CLT não mais subsistem em razão das transformações sociais, econômicas, e dos avanços tecnológicos. Hoje o trabalho pode ser executado por qualquer pessoa, a qualquer tempo, a partir de qualquer lugar. Empresas sediadas nos Estados Unidos podem contratar trabalhadores no Brasil, ou em qualquer parte do mundo, e controlar as atividades desses trabalhadores como se estivessem presentes. Surgem novas formas de trabalho, como a uberização. Essa dinâmica cambiante dificulta a aplicação dos critérios tradicionais de identificação da relação de emprego, bem como das várias modalidades de contrato (doméstico, diarista eventual, temporário, intermitente, de estágio, aprendizagem, safra, rural por pequeno prazo, especial a prazo, em regime de tempo parcial etc.).
Essa obra é resultado da experiência adquirida ao longo de muitos anos na magistratura trabalhista, e procura demonstrar a evolução/involução do direito do trabalho, especialmente, por meio da jurisprudência, cujo exame reveste-se de grande importância para situar o direito do trabalho na realidade fática em que se insere na atualidade.