O presente artigo se presta a criticar (no sentido popperiano) o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova inserido pelo legislador de 2015 através da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Com a entrada em vigor do referido diploma legal, a teor do que dispõe seu art. 373, o juiz poderá, nos casos em que entender pertinentes, distribuir o ônus da prova, total ou parcialmente a quem melhor apresente condições de produzir determinada prova. Tal decisão deve ser necessariamente fundamentada, podendo ser prolatada de ofício a requerimento da parte. Partindo de premissas da proposição neoinstitucionalista do processo, busca-se revisitar as temáticas da prova e da cognição no direito brasileiro, apresentado abordagem sistematicamente crítica ao dogmatismo e ao instrumentalismo processual, de modo a apontar aporias no discurso proposto pela nova legislação, a fim de verificar sua adequabilidade com o primado do Estado Democrático de Direito e da processualidade democrática.