“Do Inventário e da Partilha” integra o Novo Código de Processo Civil, em 63 artigos, ao longo de 10 seções, do capítulo VI. Está no livro “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença”, na “Parte Especial” do CPC/2015. Traz novidades quanto à escritura pública, o limite de aplicabilidade do arrolamento comum e a deliberação da partilha enquanto ação interlocutória. Discorre sobre a legitimidade para o requerimento de inventário; as primeiras declarações; os prazos para abertura, encerramento; citações; prova documental; impugnações; pagamento de dívidas; partilha e arrolamento. Apresenta as disposições gerais quanto ao inventário judicial, o inventário por escritura pública; prazos; prova documental e decisão da justiça; questões pendentes de outras provas encaminhadas para as vias ordinárias; a administração do espólio, a prestação de compromisso pelo inventariante e as atribuições e direitos do administrador provisório. Trata dos prazos, documentos exigidos e os legítimos concorrentes para instaurar o requerimento de inventário. Alista o cônjuge ou companheiro; herdeiros; legatários; testamenteiro, quando há testamento; credores; cessionários; Ministério Público, quando existe a necessidade de representar herdeiro incapaz; a Fazenda Pública e o administrador judicial, quando ocorre falência. Quanto ao inventariante, o diploma legal refere-se à ordem de pessoas que podem ser nomeadas e as incumbências. As primeiras e as últimas declarações, exibição de documentos, colação de bens, prestação de contas e requerimento de insolvência. Trata das atribuições que dependem da oitiva de herdeiros e autorização judicial, como alienação de bens, pagamento de dívidas e despesas para conservação e melhoramentos. Também se refere à arguição de sonegação, casos de remoção e defesa do inventariante. Sobre as citações, detalha forma; remessa de cópias; provas documentais; envio para as vias ordinárias, mediante decisão interlocutória; e informações fornecidas pela Fazenda Pública. Trata da avaliação dos bens após as primeiras declarações. Refere-se à nomeação de perito, critérios, dispensa de carta precatória e de avaliação, laudo, manifestação das partes sobre decisões referentes a valor, últimas declarações com emendas e aditamentos; o cálculo do tributo; e a oitiva das partes e da Fazenda Pública. Cuida das colações, da conferência por termo nos autos, da renúncia ou exclusão; da negativa de recebimento dos bens, considerando a oitiva das partes; e da decisão. Detalha o envio do processo para as vias ordinárias na ausência de provas documentais e o impedimento para receber o quinhão. Quanto ao pagamento das dívidas, refere-se à petição de credores para a habilitação junto ao inventário; a ordem de alienação dos bens; a aprovação dos donatários e a remessa para as vias ordinárias. Também cuida da legitimidade do legatário para referir-se à dívida e à autorização de bens para a penhora. As questões de partilha consideram os pedidos de quinhão, os critérios de elaboração para prevenir litígios futuros e os bens sujeitos a licitação. Cuidam do esboço e ordem de pagamentos, a oitiva das partes, solução de reclamação, ação anulatória e ação rescisória, emenda a qualquer tempo e requisitos do formal da partilha. Sobre o arrolamento, refere-se à partilha amigável homologada pelo juiz e sem o impedimento dos credores, quando há reserva de bens. Trata da avaliação e das questões tributárias desconhecidas. Detalha as condições para o arrolamento comum, o arrolamento sumário, para a dispensa de inventário e à aplicação das regras de partilha. Dispõe sobre a cumulação de inventários de herança de pessoas diversas; haveres de dois cônjuges e o prevalecimento das primeiras declarações. Discorre sobre o curador especial nomeado; o cabimento da sobrepartilha e a cessação da eficácia promovida pela tutela provisória.Leia mais