A partir da utilização do método dedutivo-hipotético, tendo como base o direito internacional e o direito tributário, aprofunda-se o estudo sobre a viabilidade de ser concedida isenção heterônoma, por meio da União, aos tratados internacionais, sem interferir na competência dos entes federados. Considerando, os benefícios da exclusão do crédito tributário na multinacionalização. O objetivo do tema remete às divergências da doutrina e das decisões dos tribunais sobre a constitucionalidade do artigo 98, do Código Tributário Nacional, que aparece em desencontro com o preceituado artigo 151, III, da Constituição Federal, que proíbe de forma expressa a instituição de isenções tributárias, quando de competência de outros entes federados. Para solucionar as discordâncias sobre o tema, faz-se necessário o exame temporal da Constituição Federal de 1969, da Lei 5.172 de 1966 e da atual Lei Maior. Como também, a distinção entre autonomia e soberania, normas internacionais e nacionais, e a inserção dos tratados no sistema jurídico interno. Por fim, é de imprescindível, ater-se ao propósito das isenções tributárias, as quais resultam no desenvolvimento econômico, no social e no tecnológico. Assim como, sua finalidade é a convergência para o aumento das relações internacionais, a formação de novos blocos econômicos, o estímulo financeiro como atrativo para o ingresso de multinacionais, a expansão de projetos científicos, a vinda de festivais internacionais. Como também, o aumento das exposições culturais internacionais visando o desenvolvimento do Brasil.Leia mais