O presente trabalho visa abordar a questão da responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet pelos conteúdos ilícitos difundidos por terceiros na rede. O tema ganha contornos constitucionais e de tutela aos direitos humanos, visto que a proteção da liberdade de expressão na Internet entra em conflito com a proteção aos direitos de personalidade dos usuários. Por seu turno, os direitos da personalidade são salvaguardados pela Constituição da República, que eleva o princípio da dignidade da pessoa humana à posição de destaque e aponta o direito à privacidade com um direito fundamental. O Estado brasileiro, com visas a regulamentar o assunto, promulgou a Lei no. 12.965, de 2014 — o Marco Civil da Internet — que, acerca da responsabilidade civil dos provedores de aplicações, foi de encontro ao entendimento adotado até então pela jurisprudência nacional e pelo direito comparado. Ao buscar limitar a responsabilidade das empresas da Internet, o novo regramento expôs a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo, gerando maiores entraves às vítimas de ofensas digitais e impulsionando o processo de judicialização da vida privada —que, por sua vez, leva os sistemas de justiça a verdadeiro colapso, pelo excessivo número de demandas e escassez de recursos públicos para lidar com o desmedido número de processos judiciais. Esta obra realiza pesquisa jurídico-dogmática com visas a apresentar o real estado da proteção dos direitos de personalidade na Internet no Brasil. Através da análise dos primeiros julgados sobre o assunto e da opinião crítica da literatura especializada em direito, se conclui que uma interpretação literal das regras de responsabilidade trazidas pela Lei poderá influenciar de forma drástica a proteção dos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CR), da intimidade, honra e vida privada (art. 5o, X) e da reparação integral dos danos (art. 5o, V). Portanto, tem-se como impreterível a definição de limites à (ir)responsabilidade destes provedores, através das contribuições feitas pela hermenêutica jurídica e pela interpretação sistemática das novas regras.Leia mais