“As noções e influências de criminal compliance começaram a fazer parte integrante das avaliações relativas ao Direito Penal empresarial desde algum tempo. Não se cingem, no entanto, à responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas estabelecem, também, importante marco na avaliação da responsabilidade individual dos empresários.Esse ponto, aliás, mostra-se fulcral em um marco, como o brasileiro, no qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é restrita ao campo ambiental. A partir da averiguação do ganho de importância das questões preventivas à criminalidade empresarial, outros marcos de responsabilidade são impostos aos próprios empresários, sendo que estes, não raro, passam a assumir responsabilidades em relação a medidas contrárias ao crime.A hoje doutora em Direito Penal pela Universidade de São Paulo traça muito interessante quadro evolutivo, analisando a sociedade, o Estado e o próprio Direito em relação à autorregulação e como esta foi ganhando espaço em relação ao risco e à segurança. Não muito bem percebido no Brasil, essa a explicação de como as noções supraindividuais são sugadas para o debate empresarial. Não raro, aliás, o novo Direito empresarial observa com certo desdém as preocupações penais, como se estas fossem simples reforço sancionatório. Não o são.”Renato de Mello Jorge SilveiraDo prefácioLeia mais