A publicação e entrada em vigor da Lei 14.230, no último dia 26/10/2021, abrem uma nova fase judicial na atividade de repressão a atos de improbidade administrativa. Pode-se dizer que as mudanças introduzidas na Lei 8.429/1992 são muitas e todas igualmente relevantes. No entanto, a imposição de que a conduta somente se configura como ato ímprobo quando praticada dolosamente merece ser destacada (artigo 1º, parágrafo 1º). Isso quer dizer que os atos imprudentes, imperitos ou negligentes estão excluídos de serem classificados como merecedores de repressão sobre o rótulo de improbidade, embora possam ser sancionados a outros títulos.