Se é mítica a assertiva de que a prova revela a verdade, como um instrumento mágico de transposição do concreto em abstrato ou vice-versa, então, o Direito, ainda que nos limites do elemento, do meio ou do instrumento (ou A verdade/prova é objetiva), não pode estar implicado com a verdade que, em razão do próprio Direito, nada mais é do que a verdade em perspectiva. E qualquer tentativa de implicação com a verdade que não seja a verdade em perspectiva importaria, sim, estarmos diante do problema filosófico da indução, como proposto por Karl Raimund Popper (1999). E Afred Tarsk acrescenta que se uma linguagem “for suficientemente rica (por exemplo, se contiver aritmética), então não pode existir um critério geral de verdade.” (TARSK apud POPPER, 1999, p. 53.), pois, “a ideia de verdade é absolutista, mas não se pode fazer qualquer alegação de certeza absoluta: somos buscadores da verdade mas não somos seus possuidores.” (POPPER, 1999, p. 53.) e, ainda, “de qualquer asserção falsa é possível deduzir logicamente asserções verdadeiras (A disjunção de uma asserção falsa e qualquer asserção verdadeira é uma daquelas asserções que são verdadeiras e decorrem de uma asserção falsa.)”. (POPPER, 1999, p. 54.)