O tema do raciocínio jurídico parece ocupar o fim mais prático do espectro da teoria jurisprudencial. Certamente que se alguma coisa importa nas nossas tentativas de compreender a lei, importa como os juízes fazem e/ou devem decidir os casos, e que temos uma conta que explica adequadamente e pode ser usada para orientar ou justificar as suas atividades. A história recente da filosofia jurídica abunda com muitas e várias tentativas de abordar estas questões e outras que têm sido vistas como enquadradas no âmbito do raciocínio jurídico. O raciocínio jurídico é uma atividade exclusiva das instituições adjudicantes dos sistemas jurídicos ou que qualquer raciocínio sobre a lei deve ser considerado como raciocínio jurídico, independentemente de onde ou por quem seja realizado? O raciocínio jurídico assume um carácter especial quando é realizado nos tribunais e pelos juízes? Existem métodos ou modos de raciocínio especiais que sejam únicos ou pelo menos distintos da lei, ou que sejam fundamentais jurídicos como o raciocínio em qualquer outra esfera da atividade humana, distintos apenas no assunto a que é aplicado? Esta última questão é particularmente relevante para apresentar preocupações, uma vez que é uma tarefa desta entrada discutir vários pontos de vista sobre se e em que medida a interpretação e a coerência têm um papel especial a desempenhar no raciocínio jurídico, devido à natureza do próprio direito. Após uma breve reflexão clarificativa do âmbito do termo, “raciocínio jurídico”, a entrada trata primeiro da interpretação e depois da coerência, e discute vários pontos de vista sobre estes conceitos e a sua relevância para o direito. Ao longo de todo, a discussão centra-se no papel que a interpretação e a coerência desempenham no raciocínio jurídico, e as razões pelas quais estes conceitos são considerados por alguns como distintos do raciocínio sobre a lei.