Os princípios encontram-se para a legislação penal e seus institutos como as fundações para a edificação: conformam e sustentam o que sobre eles é erigido, de modo que a retirada de qualquer dos alicerces ou a efetivação da obra fora dos padrões estabelecidos implicará o comprometimento de toda a construção.
No Estado democrático de Direito, instituído por nossa Constituição Federal, os princípios penais fundamentais, além da função sistematizadora do direito criminal, têm também, como finalidades essenciais, a garantia do ser humano contra a ingerência demasiada do Estado nas relações sociais, por meio do direito penal, e a limitação à exacerbação do poder punitivo. Restringimos, por isso, como objeto deste pequeno trabalho – e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, os princípios que reputamos primários – e por isso dizemos elementares – no sistema de direito penal e que possuem essas características. São eles: (a) legalidade; (b) lesividade; (c) culpabilidade; (d) dignidade humana; (e) pessoalidade e (f) individualização da pena.