A obra trata da tutela provisória dos direitos evidentes. Afirma que deve ocorrer a anteci¬pação da tutela sempre que houver a probabilidade do direito do autor e a fragilidade da defesa do réu, independentemente do risco na demora. Apresenta, portanto, uma nova exigência de celeridade, distinta do periculum in mora, a qual é denominada de dever de antecipar a tempo. Fruto da tese de doutorado, aprovada com nota 10 na Universidade Federal do Paraná, a obra tem por base os direitos fundamentais e a premissa de Chiovenda de que as decisões judiciais devem se basear naquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e não em tudo que pode acontecer. Mostra que semelhante raciocínio é utilizado no sistema francês, o qual adota a noção de contestação não séria. Defende existir, nesses casos, um verdadeiro poder geral de antecipação. Afinal, se as alegações do réu são frágeis, é ele (e não o autor) quem deve suportar o ônus do tempo no processo.O texto demonstra os benefícios dessa aplicação ampla e genérica da tutela da evi¬dência, entre eles o estímulo às soluções consensuais e a obtenção de condutas processuais mais adequadas.