De modo específico, o Código arrola os seguintes deveres: expor os fatos conforme e verdade; não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento, não praticar ato ou produzir prova inútil; cumprir com exatidão os provimentos judiciais ou não criar embaraços a sua efetivação; manter o juízo atualizado a respeito do endereço para receber intimações; não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou objeto litigioso.Por representarem desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, o descumprimento de decisão judicial e a inovação ilegal serão consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, e punidas como tal. Primeiramente, o juiz deverá advertir o responsável, para somente após desobedecida a advertência, aplicar-lhe multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta. Caso não seja paga no prazo afixado e uma vez transitada em julgado a decisão que a impôs, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, e executada sob o rito da execução fiscal (Lei 6.830/80), sendo revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, de que trata o art. 97 do CPC.Lei 13105/2015 (CPC).Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.A multa por desacato à corte é distinta das demais sanções pecuniárias contidas no Código. Têm incidência, portanto, sem prejuízo da aplicação de multas que coíbem condutas diversas, a exemplo do não pagamento voluntário de sentença condenatória (art. 523, § 1º) ou do descumprimento de decisão que imponha um fazer, não fazer ou a entrega de coisa (art. 538).