As relações de consumo sempre foram marcadas, tradicionalmente, pela posição que cada uma das partes se coloca na relação. O consumidor é a parte frágil e deve ser protegido do fornecedor, que exerce o poder econômico sobre aquilo que é produzido, vendido ou prestado enquanto serviço.Dentro dessa visão tradicional a informação foi colocado, quando dos primeiros estudos, como um direito do consumidor de saber aquilo que estava consumindo, em todas as suas características, como quantidade, qualidade, riscos entre outros, e um dever do fornecedor de prestar as informações de maneira clara, legível e verídicas.Essa informação estava associada, de uma forma geral, ao produto ou serviço que era consumido, que era objeto da relação jurídica. Entretanto, com o desenvolvimento tecnológico e o acesso a outras formas de relacionamentos, como a internet e o e-comerce, por exemplo, a informação passou a ser o objeto da relação jurídica.Para quase tudo ou quase tudo o que é feito na internet, nas redes sociais ou mesmo no comércio presencial é solicitado informações, dados pessoais do consumidor. Esses dados são nome, números de documentos, endereço de email, número de telefone, dados de cartão de crédito.Essas informações pessoais, os dados, passaram então a ser objeto de outras relações de comercialização ou mesmo de observação para campanhas de marketing no intuito de direcionar a propaganda certa para a pessoa certa. O consumidor passou a ter seus dados utilizados sem seu consentimento.A Lei Geral de Proteção de Dados tentou resolver o problema determinando que o uso de qualquer dado pessoal deve ser feito somente mediante consentimento expresso que, sendo escrito deve está em cláusula separada ou destacada em contrato. Mas a lei não é consumerista e, portanto, deixou de abordar a questão do contrato de adesão, não resolvendo a questão da vulnerabilidade do consumidor.Essa problemática que é abordado no presente trabalho e para isso o trabalho foi dividido em três capítulos de conteúdo:No primeiro capítulo há o estudo da informação segundo a sua visão clássica. A informação como foi pensada e estruturada na década de 80, que tinha como objetivo assegurar que o consumidor médio tivesse acesso a todos os dados sobre o produto e serviço que estava adquirindo. A informação nesse momento é um direito do consumidor e dever do fornecedor.No segundo capítulo é analisada a informação dentro da nova sociedade informacional. A informação não é mais um mero direito/dever, mas sim é o produto/serviço, é o objeto da relação de consumo. Não a informação de cunho jornalístico ou informacional, mas a informação de dados pessoais, de quem são os consumidores, onde estão, faixa etária, faixa de renda, o que consomem, quando consomem, porque consomem.E no último capítulo, partindo de um panorama da vulnerabilidade do consumidor e da sua fragilidade essencial nas relações de consumo, é abordado a questão da regulamentação pela Lei Geral de Proteção de Dados que cria regras para o uso das informações pessoais. Contudo, é exposto que essa, por não ser uma lei de natureza consumerista, não afasta de todo o Código de Defesa do Consumidor, por não abordar questões relacionadas ao contrato de adesão e à responsabilidade objetiva do fornecedor.