A jurisprudência entendia que era possível a impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público, a exemplo do HC 70392, julgado em 31/08/1993 pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, havia entendimento contrário que se consolidou através da Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça, tolhendo a possibilidade de utilização do referido remédio constitucional como medida a garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal. Dessa feita, este trabalho se justifica de modo a trazer à tona essa problemática e o impacto advindo da nova interpretação do STJ. O objetivo é analisar em que medida, diante do ordenamento posto, o Ministério Público pode se valer do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal interposto e as consequências práticas daí resultantes. O método a ser utilizado no estudo é o dedutivo. Ou seja, parte-se de uma premissa maior, passando por uma menor para se chegar à conclusão.