A família é indispensável ao desenvolvimento do ser humano.Necessita, porém, para alcançar suas finalidades, de meios materiais, vinculando-se o patrimônio dos cônjuges e companheiros a esse objetivo. O patrimônio é a fonte que propicia o sustento e o desenvolvimento da família.A constituição da família, em função do matrimônio ou da união estável, modifica a disciplina do regime patrimonial dos bens dos cônjuges ou dos companheiros. Constitui imperativo legal a fixação prévia de regras que orientem a administração e a disposição do patrimônio familiar.Referidas regras podem ser objeto de livre regulamentação pelos cônjuges e companheiros, no exercício da autonomia privada, razão pela qual deve ser estimulado o planejamento patrimonial da família com a utilização dos instrumentos jurídicos disponíveis, de modo preventivo, viabilizando-se a otimização do patrimônio familiar e a consecução dos objetivos fixados, com maior estabilidade e segurança.Dentre os instrumentos jurídicos aptos à consecução desses fins destacam-se os regimes de bens, o pacto antenupcial e o contrato patrimonial na união estável. Não obstante, ensejam, com frequência, conflitos quanto à aplicação de suas regras, principalmente no que se refere à oneração ou disposição de bens imóveis; à concessão de fiança ou aval; à comunicação ou não de bens, questões decididas pelo STJ, cujos julgados são abordados analiticamente no texto.