A obra foi concebida na perspectiva da maior efetividade da execução. Optou-se pela doutrina e pela jurisprudência mais aptas a conferir efetividade à execução trabalhista. Esse critério foi adotado de forma deliberada: quando há várias correntes de opinião acerca de determinado aspecto da execução, optou-se pela corrente de opinião mais “garantista” da efetividade da execução. Por conseguinte, não se faz um cotejo crítico entre as diversas correntes de pensamento sobre cada tema da execução, pois uma discussão de tal amplitude escapa restrito objetivo da obra, que se destina à condição de simples ferramenta de consulta rápida. Algumas propostas são inovadoras, como o registro da hipoteca judiciária constituída pela sentença trabalhista condenatória no Cartório de Registro de Imóveis, de ofício; como o protesto extrajudicial da sentença trabalhista condenatória no Cartório de Títulos e Documentos, de ofício (Lei nº 9.492/97, art. 1º); como a execução provisória de ofício na pendência de recurso.