Promulgada há quase duas décadas, a Lei de Arbitragem, n. 9.307, de 1996, necessitou de aperfeiçoamento para atender às modificações da sociedade e para “sua aplicação a outras formas de relações jurídicas, contribuindo para a redução de ações judiciais no Poder Judiciário, na medida em que carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.”Nessa trilha, o presente artigo visa analisar as implicações que a alteração introduzida pela nova Lei da Arbitragem acarretou no Direito Societário, sobretudo com a alteração do art 136-A da Lei das Sociedades por Açoes para dispor sobre a possibilidade de recesso em favor do acionista dissidente de deliberação de inserção de convenção de arbitragem quando de alteração estatutária.