O presente trabalho tem como objetivo estudar a constitucionalidade do Banco de Horas Trabalhista, instituído pela Lei 9.601̸98, que alterou o regime de compensação de jornada intrassemanal para quadrimensal e por fim anual. A Constituição Federal de 1988 traz em seu rol dos Direitos Fundamentais princípios essenciais que norteiam os Direitos Trabalhistas e que não podem ser afrontados, dentre eles destaca-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. No entanto, parece-nos que a referida alteração no §2º do art. 59 da CLT, provocada pela Lei 9.601̸98 deixa de cumprir o que é mais zelado pela Lei Maior que é proteger o trabalhador.