O Ministério Público exerce provedoria em relação a fundação LINCOLN ANTÔNIO DE CASTRO privada, no sentido de velar pela exata aplicação do patrimônio próprio na consecução de fins inerentes aos benefícios previstos nas normas constitucionais sobre a ordem social. Trata-se de atividade da iniciativa privada, consubstanciando generosidade, virtude ética, que se manifesta como caridade no plano religioso ou como filantropia sob o prisma laico. Há interesse social justificador da provedoria do Ministério Público sob o prisma finalístico de exercer poder em benefício de pessoa carente e da própria sociedade. O interesse público primário do Estado caracteriza-se em assegurar a dignidade da pessoa humana, prestando serviços públicos na satisfação ativa de direitos sociais, promovendo-se a justiça. No caso de delegação de tais atividades beneficentes, as fundações privadas prestarão serviços de utilidade pública na satisfação de direitos sociais, atendendo ao interesse público primário do Estado, sem prejuízo da provedoria do Ministério Público no tocante à preservação do interesse social. O interesse público secundário do Estado opera-se no tocante à fiscalização quanto aos requisitos para fruição de benefícios financeiros, bens públicos e imunidade tributária, por parte da fundação privada na prestação de serviços de utilidade pública. Velar pela fundação privada não pode ser entendida como provedoria que leve à ingerência excessiva, ou até mesmo indevida, na administração da entidade fundacional.