Identificando-se o problema originado da má interpretação da legislação especial brasileira que rege as recuperações judiciais, por parte da doutrina e dos tribunais pátrios, que leva à não rara atribuição ao juízo recuperacional da característica de universalidade para julgar todas as demandas que possam influenciar no estado de crise das sociedades, buscou-se examinar neste trabalho como deve ser compreendido o alcance da competência do juízo da recuperação judicial nesse aspecto. Em sequência, sob a ótica da problemática do contexto globalizado do mundo empresarial, no qual se tornou uma prática recorrente a estipulação de cláusulas de eleição de foro exclusivo, buscou-se examinar a disciplina das cláusulas de eleição de foro exclusivo estrangeiro no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de verificar se são vinculantes e quais são as limitações à sua estipulação. A partir dessa análise do Código de Processo Civil, que implica reconhecer a vinculatividade das cláusulas de eleição de foro exclusivo estrangeiro no Brasil, inclusive para o fim de afastar a jurisdição brasileira em favor da estrangeira, propõe-se analisar, com base em linha de pensamento universalista, de que forma esse regramento processual civil geral se relaciona com a disciplina da sociedade em crise no Brasil. Assim, partindo de uma pesquisa da literatura jurídica, com confirmação na legislação e na jurisprudência, foi possível concluir que não há no microssistema de recuperação judicial nenhuma vedação abstrata e absoluta à vinculatividade das cláusulas de eleição de foro exclusivo estrangeiro que tenham sido estipuladas em contrato internacional antes do processa mento da recuperação judicial da parte devedora no Brasil, devendo, entre tanto, eventual decisão estrangeira proferida em desfavor de sociedade recuperanda passar por processo de homologação no Brasil, sendo, somente depois desse procedimento, habilitado o crédito constituído no juízo recuperacional para fins de exequibilidade.