São vários os possíveis exemplos daquilo que podemos considerar como pensamento contracultural no contexto da ciência jurídica. As questões que fizeram surgir o constitucionalismo decolonial são, de alguma forma, contraculturais por romperem, ou proporem rompimentos, com tradições na teoria constitucional. A afirmação de um novo direito da personalidade, ou uma nova interpretação de um pré-existente, é contracultural em sentido amplo. As transformações no ambiente jurídico, seja a prática no judiciário ou a dogmática da ciência, provocadas pelo amadurecimento das inovações nas tecnologias da informação no cotidiano social também contestam, por si e a priori, preconceitos naturais às formas típicas do direito e suas dinâmicas, a exemplo de como o processo judicial vem sendo compreendido e formalmente alterado pelas inovações ciberculturais.Tanto no sentido estrito das manifestações artístico-culturais, quanto no sentido amplo que estamos adotando a respeito da contracultura, não é necessário haver um posicionamento “do contra” para se configurar a ocorrência de uma postura contracultural, basta haver comportamento favorável a mudanças, novidades, transformações etc. No setor musical, por exemplo, manifestações nascidas essencialmente como contracultura (a exemplo do rock e do hip-hop), podem se tornar bastante conservadoras, ainda que representantes destes segmentos busquem quebras de paradigmas e rompimento de barreiras. Ao mesmo tempo em que, também por exemplo, na música erudita, normalmente imaginada como um produto cultural tradicional e conservador, um maestro pode ser contracultural e buscar alcançar novos horizontes deste estilo musical, rompendo regras que lhes foram impostas por preconceitos. Resumindo: não é o ambiente ou o tipo de manifestação que caracteriza a contracultura, mas sim a postura adotada.Levando em consideração tudo isto, a obra busca reunir ideias, opiniões e provocações sobre várias destas rupturas na ciência do direito, fomentando um debate que pretende contribuir com novos horizontes para a formação do jurista contemporâneo, sempre buscando uma abordagem crítica.