“Tanto o Direito como a Economia, enquanto saberes sociais, procedem pelo relacionamento de elementos descontínuos, mas análogos, embora possam estabelecer entre eles relações de causalidadee de imputação, constantes estruturais evidentes ou normativas. Ambos, nesses termos, não captam o ser humano como natureza, mas o homem como positividade (ser que fala, que realizatrocas, que produz, que regula seu próprio comportamento). Ou seja, seu objeto, enquanto ciências humanas, não é o homem, mas a efetualidade do seu relacionamento, da qual elas participam e naqual se refletem. E é na intersecção de evidências e normas, como projeto político, que se delineia o Direito Econômico.Como as evidências econômicas, no entanto, dependem de fatores psicossociais e são, em parte, uma função da credibilidade, e como as estabilizações normativas independem das evidências (umanorma não vale porque se cumpre, mas porque deve ser cumprida, não importa se de fato o é), o mundo jurídico-econômico captado pelo Direito Econômico tem muito a ver com uma espécie deilusão funcional, isto é, com aparências funcionalmente necessárias para o intercâmbio das relações sociais na sua dimensão econômica.(…)A ilusão funcional não cria necessariamente um mundo diabólico de aparências, mas nos obriga a ver o homem, a sociedade e seus produtos como essencialmente aparentes, isto é, como um lugarem que as consistências e as inconsistências das tomadas de posição se mostram e se ocultam.Lidar com esse mundo exige, afinal, um aparelho conceitual e abstrato intrincado. Para introduzir o leitor nesse mundo, o introdutor deve ser hábil e preciso, persuasivo e rigoroso. E estas são, por fim, as qualidades mais expressivas deste livro, que mapeia, com rara percepção didática, os caminhos que devem ser encontrados por aquele que se inicia.”(Do Prefácio à 1.ª edição, de Tercio Sampaio Ferraz Junior)