A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, dispõe sobre a organização, o programa, o estatuto e outros tópicos inerentes às agremiações políticas no País. a criação da atual Lei dos Partidos Políticos – a 9.096, de 19 de setembro de 1995 – surgiu da adequação da legislação aos novos princípios constitucionais. A Constituição Federal de 1988 adotou princípios que exigiram novas diretrizes na organização dos partidos políticos. O art. 17 da Carta Constitucional consagrou a liberdade na criação e extinção dos partidos, bem como a autonomia para sua organização e funcionamento. Deve ser destacada, ainda, a novidade introduzida no parágrafo segundo, do mesmo artigo, qual seja, definir categoricamente os partidos como pessoas jurídicas de direito privado, e não mais do direito público, como era a tradição.Outra meta que deve ser ressaltada refere-se ao fato de que a Lei 9.096 refletiu a concepção predominante no Congresso Nacional de que era necessário colocar freios à fragmentação partidária, dificultando a criação de novos partidos e criando exigências para o funcionamento parlamentar dos já existentes. A Lei consagrou a plena autonomia para a criação e funcionamento dos partidos (a partir das concepções ideológicas daqueles que se filiaram e construíram essa agremiação política, sem terem que estar vinculados a uma estrutura estatal). E para que possam participar de eleições, receber recursos do fundo partidário e ter direito ao horário gratuito na televisão e no rádio, é necessário o registro no TSE. A obtenção desse registro foi condicionada a exigências severas: é necessário comprovar o apoiamento correspondente a 0,5% dos eleitores que votaram na última eleição para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e nulos, distribuídos por um terço dos Estados.