A universalização do direito à Saúde consagrada com o advento da Constituição Federal de1988 não suprimiu todas as falhas e conflitos oriundos da má gestão financeira do entãoconstituído Sistema Único de Saúde, tampouco garantiu a fruição de tal direito fundamentalpela coletividade. Na seara da má prestação estatal, surge o fenômeno da judicialização dasaúde, pautada na tutela judicial como ultima ratio para efetivação do direito sanitário,inserindo no polo passivo da demanda a Fazenda Pública e suas diversas prerrogativasprocessuais. Não raras vezes referida tutela não opera com sua máxima eficiência processualnotadamente na perspectiva da celeridade das demandas de saúde e a necessidade de adoçãode técnicas adequadas para melhor qualidade das decisões nas demandas sanitárias,garantindo a procedência do pedido em sua especificidade, consagrando o que a doutrinadenomina de tutela jusfundamental do direito. Nesse contexto o novel Código de ProcessoCivil insere expressamente o princípio da eficiência processual, que traz mecanismosprocessuais como o poder geral de efetivação na atuação judicial, a estabilização de demandase a tutela provisória. No entanto, o Princípio da eficiência processual deve ser devidamenteaplicado e concretizado na prática processual, sobretudo quando diante da necessidade deefetivação da tutela jusfundamental do direito de saúde. Nesse contexto faz-se necessário oestudo principiológico e processual do Princípio da eficiência, visando a coerência eintegridade do Direito ao caso concreto.Leia mais