Os direitos reais consistem em um conjunto de normas, predominantemente obrigatórias, tendentes a regular o direito atribuído à pessoa sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis de conteúdo econômico. Há autores que incluem os bens imateriais (propriedade intelectual).
Distinção entre direito real e pessoal: Quanto aos sujeitos: a) direito pessoal: sujeito ativo e passivo, em regra definidos; b) direito real: sujeito ativo definido e sujeito passivo representado pela coletividade, ex. Ligia comprou um livro da Saraiva, depois da compra quem é o titular do livro é a Ligia e quem tem que respeitar o titular do livro são todos.
Quanto aos objetos: a) direito pessoal: prestação que pode ser positiva (obrigações de dar ou fazer) ou negativa (obrigação de não fazer); b) direito real: um ou mais bens materiais, determinados, móveis ou imóveis.
Quanto à intermediação do sujeito: a) direito pessoal: necessária intermediação de um sujeito; b) direito real: desnecessária a intermediação.
Quanto à tipicidade: a) direito pessoal: admite atipicidade; b) direito real: típico e taxativos.
Quanto à natureza da norma jurídica: a) direito pessoal: em regra normas dispositivas (admite escolha/ autonomia da vontade); b) direito real: predominam normas cogentes ou obrigatórias.
Quanto à posse: a) direito pessoal: não admite posse; b) direito real: admite posse.
Quanto à publicidade: a) direito pessoal: realizam-se por meio da prestação e independem de publicidade; b) direito real: a publicidade, retratada na exteriorização da situação jurídica para efeito de conhecimento e oponibilidade em face de terceiros, é alcançada pelo registro do título no Registro de imóveis, ou seja, publicidade obrigatória.
Quanto à duração: a) direito pessoal: eminentemente temporário; b) direito real: perdura no tempo como a propriedade, mas pode ter duração limitada.
Quanto à eficácia: a) direito pessoal: eficácia relativa; b) direito real: eficácia contra todos.
Os direitos reais surgem por imposição legislativa. São direitos reais: a propriedade, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.