Desde o seu surgimento no Brasil, em 1832, até os dias de hoje, o habeas corpus tem se revelado um instrumento importante não apenas para a defesa dos envolvidos em casos penais, mas para a própria democracia. Foiutilizado para a libertação de negros submetidos indevidamente à escravidão e, na República Velha, para afastar a arbitrariedade dos detentores do poder contra os membros da oposição.Nos dias de hoje, sob o impacto das grandes operações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, o habeas corpus tem mostrado sua vitalidade para afastar prisões e também para o controle da legalidade da ação penal. Foi por meio do writ que escutas telefônicas desencadeadas com base em denúncias anônimas, ou decisões sem a devida fundamentação, foram anuladas. Casos em que réus, sob pena de desobediência, compelidos a fazer prova contra si, foram revertidos mediante o manejo do habeas corpus. O acesso aos autos de inquéritos sob sigilo, cuja negativa caracteriza uma forma autoritária de conduzir a investigação, foi garantido pela via do remédio heroico.A ampla utilização do habeas corpus tem incomodado muito os que preconizam um processo penal de corte autoritário em que o investigado e/ou acusado não possa questionar abusos e desvios. Sintomaticamente, as dez medidas contra a corrupção, apresentadas pelo Ministério Público Federal, restringem o manejo do remédio heroico aos casos de prisão.Em boa hora, a terceira edição da obra Habeas Corpus, apresentada por Alberto Zacharias Toron, autor com a experiência de uma intensa advocacia criminal há mais de 35 anos, aponta a inconstitucionalidade das restrições impostas ao manejo do writ, que compromete a proteção efetiva a direitos fundamentais de natureza processual,e como isso desserve o bom funcionamento do próprio sistema punitivo.Além disso, o estudo da casuística traz farto material para resolução de casos e incidentes processuais.