A incessante busca por desenvolvimento tecnológico visando o crescimento econômico ilimitado fez surgir riscos abstratos que, imprevisíveis e incalculáveis, caracterizam a segunda modernidade ou sociedade de risco. No campo da biotecnologia, destaca-se as ameaças oriundas dos organismos geneticamente modificados (OGMs), ou seja, organismos que tiveram seu DNA recombinado para possuir características específicas determinadas pelo homem. Diante desses riscos, surgiu a necessidade de se regulamentar o plantio e a comercialização dos OGMs, o que pressupõe a observância do princípio da precaução como forma de assegurar a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CFB/88). Com o propósito de estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvem OGMs, foi criada a Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e lhe atribuiu poderes quase que absolutos para autorizar o cultivo e a comercialização dos transgênicos no país. Analisando os pareceres técnicos emitidos pela CTNBio, identificando as sementes transgênicas atualmente comercializadas no Brasil, bem como perfazendo o estudo bibliográfico sobre os riscos associados à liberação de sementes geneticamente modificadas no meio ambiente e exame da legislação pertinente ao tema, foram identificados 65 pareceres técnicos que autorizam a semeadura, comercialização e consumo das sementes transgênicas. Os membros da CTNBio especialistas em meio ambiente são os que mais proferiram votos contrários a liberação dassas sementes, contestando a insuficiência de estudos que comprovam a segurança ambiental e à saúde humana e animal, bem como questionavam a ausência de sustentabilidade científica para diversas afirmações das empresas solicitantes, que apresentaram pesquisas que não podem ser verificadas em decorrência da omissão de referências. A autorização para comercialização da semente de milho contendo o Evento T25 anulada judicialmente, apesar de tardia, abre precedentes para que o Direito colabore com o desenvolvimento sustentável do país, assegurando a todos um meio ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações. Conforme a analise jurisprudencial realizada no decorrer da pesquisa, constatou-se que o atual entendimento do ordenamento jurídico brasileiro é de não contrariar as decisões proferidas pela CTNBio, que em todos os casos, libera o plantio e a comercialização de organismos geneticamente modificados sem que haja o estudo prévio de impacto ambiental. Conclui-se, portanto, que a CTNBio, como parte integrante do Poder Público, tem desrespeitado o princípio da precaução, norteador do direito ambiental, bem como não tem assegurado a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo omissa ao identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, sendo conivente com a irresponsabilidade organizada ao ignorar os riscos abstratos, não exigindo o estudo prévio de impacto ambiental da coexistência dessas sementes geneticamente modificadas, sendo que a existência dos riscos é reconhecida pelos membros da comissão, mas são veemente ignorados em benefício socioeconômico.