Na sociedade primitiva os conflitos eram resolvidos pela força física dos envolvidos, porque imperava a autotutela. Com o advento do direito surge a figura do juiz, sendo proibido fazer justiça com as próprias mãos.Pontes de Miranda lembra que ‘o processo civil é produto recente na história humana, aparecendo de Roma para nossos dias, sendo nesse período observadas transformações na consciência humana. A apropriação pelo Estado da jurisdição verificada no período cognitio extraordinaria, fez com que a função de aplicar a lei ficasse sob o monopólio estatal’. 1O estudo de qualquer instituto jurídico não prescinde uma análise do seu conteúdo axiológico, bem como do seu aspecto teleológico, em consonância com as normas constitucionais relativas ao tema abordado.A interpretação das normas legais deve ter em foco, ainda, e principalmente, a garantia da dignidade humana, que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, III, CF), e os objetivos almejados pelo Estado Democrático de Direito tendo em vista a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3°, I, CF)