À jurisdição se reconhecem três funções: a de conhecimento, a de execução e a de urgência (cautelar e satisfação antecipada). Entre o processoem que predomina a função de conhecimento, encerrado mediante a formulação da regra jurídica concreta aplicável ao litígio, e o que tendeà execução, há uma frisante diferença. Enquanto o primeiro sempre pode chegar a bom termo (por exemplo, se a instrução for insatisfatória, as regrassobre o ônus da prova permitem a emissão do juízo de fato e, portanto, dessa forma se alcançará certo resultado), consistindo em trabalho degabinete, a execução se passa no mundo sensível, representando autêntico trabalho de campo, passível de limitações práticas e políticas. Por umlado, há atos materiais impossíveis, porque situados além do conhecimento humano; e, por outro, os atos materiais só por exceção podem atingir apessoa do executado, recaindo basicamente sobre seu patrimônio. Concebe-se, pois, a execução impossível e a execução infrutífera.A execução perante os juizados especiais em nada discrepa, nesse particular, da execução perante a Justiça Comum. No entanto, a marcadacaracterística da execução exige maiores esforços em entender e aplicar a sistemática legal.A presente obra apresenta estudo completo sobre a atividade executiva nos Juizados Especiais.