O presente Trabalho buscou traçar um entendimento quanto a possibilidade do uso de entes privados em funções decorrentes do Poder de Polícia. Definiu-se propriamente a Delegação do Poder de Polícia a entes privados, superando o dogma doutrinário clássico que entende pela indelegabilidade ampla das atuações de Polícia por entes privados. Após isto, adentrou-se à análise das atividades indelegáveis – estas entendidas por aquelas decorrentes da função nuclear da existência do Estado – e delegáveis – estas com fundamento básico na prestação de um Serviço Público baseado no Princípio Constitucional da Eficiência, amplamente desburocratizado e com maior adaptabilidade às mudanças administrativas da prestação do Serviço e das necessidades contemporâneas dos indivíduos na Sociedade. Demonstrou-se a necessidade imperiosa de definir um conceito doutrinário que trace limites à Delegação do Poder de Polícia, mostrando alguns exemplos práticos e apontando que cada vez mais o Poder Público tende a se desvincular de atividades desta prerrogativa, repassando à iniciativa privada atividades de Polícia, o que pode acarretar em entregar um Poder a determinadas pessoas que as tornem superiores a outras, relativizando demasiadamente o Princípio Constitucional da Isonomia. Analisou-se o pacto inicial que estrutura a relação entre Poder Público e o agente delegado, bem como, a responsabilidade civil decorrente das atuações tanto do Poder Público quanto do Ente Privado delegatário do Poder de Polícia. Concluiu-se, portando, quais atividades são indelegáveis e quais podem ser delegadas a entes privados sem que isso desconfigure a ordem jurídica construída e sejam mais eficientes na execução deste Serviço.