A evolução do sentimento de propriedade leva a Santo Tomás de Aquino, quando dizia que o sábio teólogo, como ser humano ‘necessita de condições materiais para a sua existência’. Assim, o ser humano ‘constitui a culminância de todos os seres, a própria razão de ser do universo. Portanto, a propriedade privada decorre do próprio determinismo do universo ou do meio físico (BESSONE, 1988, p. 13).O ser humano primitivo era nômade, encontrando em certos lugares maior facilidade de caça ou pesca, sem limites precisos, mas com certa preocupação de exclusividade para o seu grupo. Com o surgimento da ideia da propriedade imobiliária coletiva, em tempos remotos, e com o aparecimento da agricultura o ser humano se ligou mais ao solo (BESSONE, 1988, p. 15).No Direito Romano a propriedade era individualista, pois a própria expressão domínio indica a dominação da coisa, considerada absoluta, sendo que a propriedade conferia ao proprietário a plenitude do uso, gozo e disposição (BESSONE, 1988, p. 24).A concepção do desmembramento da propriedade origina-se da decomposição de seus elementos essenciais, como o usus, frustus e abusus. Assim, quando instituído o usufruto, o proprietário conserva apenas o jus abutendi, mas do seu direito anteriormente pleno, desmembra-se o ius utendi e o ius fruendi, para serem outorgados ao usufrutuário (BESSONE, 1988, p. 327).Como dizia Lafayette Rodrigues Pereira (1943, p. 6), ‘em cada país a tem a propriedade a sua organização jurídica. O conjunto das disposições que formam aquela organização, reduzido a um corpo de doutrina sistemático, recebe o nome de direito das coisas. O Direito das coisas se resume em definir o poder do ser humano, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, e em regular a aquisição (por título singular), o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder, à luz dos princípios consagrados nas leis positivas.