O Contrato de Eficiência (CE), contido na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC, Lei 12.462/11), configura uma novidade do modelo de contratações públicas em âmbito nacional. A supracitada lei propõe aumentar a celeridade e a eficiência na execução de obras de infraestrutura e na prestação de serviços contratados pela Administração. De acordo com seu artigo 23, o critério para celebração do contrato de eficiência será a seleção da proposta que “proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato”. Visa-se, na lei, mais precisamente no parágrafo único do artigo já citado, aprimorar especificamente a execução da prestação de serviços, e, a partir das vantagens dadas aos contratados, estimular uma geração de economia em despesas correntes para o contratante, a qual será averiguada no caso concreto. A pesquisa ora proposta analisou como a almejada redução de despesas potencialmente gerada por contratos de eficiência será alcançada e em que medida o novo tipo contratual se diferencia de outros já existentes no sistema brasileiro de contratação pública. Trata-se de uma pesquisa documental, que buscou analisar as informações produzidas na doutrina contemporânea e na jurisprudência que se forma sobre o tema. O método foi dedutivo, realizado a partir de levantamento bibliográfico doutrinário. Como não houve ainda formalização e utilização efetiva do contrato, não há como se realizar o estudo dos contratos firmados, assim como da jurisprudência, que se mostrou inexistente no espaço amostral escolhido.