Neste trabalho analisamos as mudanças na distribuição do ônus da prova, em virtude da aprovação da Lei Federal n. 13.105/15, a qual promulga o Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a mudança realizada na distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro não alterou a regra geral que impõe a quem alega um fato em juízo a incumbência de prová-lo, todavia, a referida mudança alcança o cerne deste preceito muito antigo, trazido ao direito brasileiro pelo Direito Romano e ao que parece, nunca mais refletido sobre a viabilidadede sua manutenção em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, nesta perspectiva, o presente estudo se estabelece com a pretensão de explorar comparativamente a incumbência na formação das provas do CPC/73, cuja dogmática do ônus da prova está estabelecida há muito tempo e propor uma reflexão sobre a mudança de lógica nesta incumbência, de acordo com a teoria da dinâmica na distribuição do ônus da prova trazida como regra do Novo CPC.