Ocorrendo as hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, ambos do CPC/2015, o juiz julgará extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, dependendo do caso. Trata-se de uma modalidade de julgamento conforme o estado do processo.Lei 13105/2015 (CPC).Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petição inicial;II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII – homologar a desistência da ação;IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX – nos demais casos prescritos neste Código.Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;III – homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.O novo CPC inova em termos de formalização de algo que particularmente já defendíamos, o processo pode ter mais de uma sentença, justamente quando resolve um dos pedidos imediatamente.Observa Humberto Theodoro Júnior (2015, p. 1068), que ‘ao instituir o julgamento conforme o estado do processo, o legislador brasileiro, além de conservar a tradição luso-brasileira a respeito do despacho saneador, deu-lhe nova feição, sob inspiração do julgamento conforme o estado dos autos, do direito germânico. Ampliou, porém, seus contornos para além dos simples casos de revelia a que se refere o sistema alemão’.O art. 354 do CPC se refere à extinção do processo sem ou com o julgamento de mérito. Nessas hipóteses, não há a desnecessidade da produção de provas em audiência e a decisão do juiz não acarreta em cerceamento de defesa. Cássio Scarpinella Bueno, ao analisar o dispositivo, comenta que ‘A primeira hipótese do ‘julgamento conforme o estado do processo’ é a ‘extinção do processo’, sem resolução de mérito (art. 485) ou com julgamento de mérito (art. 487)’.