A ideia de sucessão sugere, genericamente, a de transmissão de bens, pois implica a existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular. Assim, em tese, a sucessão pode operar-se a título gratuito ou oneroso, entre vivos ou causa mortis. Todavia, quando se fala em direito das sucessões entende-se apenas a transmissão em decorrência de morte, excluindo-se, portanto, do alcance da expressão, a transmissão de bens por ato entre vivos.O direito das sucessões é o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores. Para Carlos Maximiliano, ‘direito das sucessões, em sentido objeto, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente dito, direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto’. A possibilidade de alguém transmitir seus bens, por sua morte, é instituição de grande antiguidade, encontrando-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcio, hindu e babilônico, dezenas de séculos antes da Era Cristã. Existia uma íntima ligação entre o direito hereditário e o culto familial nas sociedades mais antigas. O culto dos antepassados constitui o centro da vida religiosa nas antiquíssimas civilizações, não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue o altar doméstico, de modo a ficar o seu túmulo abandonado.O CC disciplina o direito das sucessões em quatro títulos, que tratam, respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha. O Título I abrange tanto a sucessão legitima quanto a testamentária, e as regras que agasalha sobre a administração da herança, sobre a sua aceitação e renúncia, a respeito da vocação hereditária e dos legitimados a suceder, da herança jacente, da petição de herança, decorrente da lei, quer à derivada de testamento. O Título II é o referente à sucessão legítima, ou seja, a que se opera por força de lei. O Título III, que cuida da sucessão testamentária, é o maior de todos, contendo centra e trinta artigos, o que mostra a importância atribuída pelo legislador à transmissão de bens por ato de última vontade. No Título IV, a par das regras sobre inventário e partilha, que se avizinham do campo do processo, encontram-se os importantes capítulos sobre colações e sonegados, que disciplinam matéria substantiva da maior relevância.