*O Código de 1973, em seu art. 1°, admite expressamente duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária. Lei 5.869/1973 (CPC).Art. 1°. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.O novo CPC não repete essa dicotomia, tanto que, no art. 16 estabelece que ‘a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código’.Uma leitura apressada desse dispositivo poderia levar o intérprete a pensar que o CPC de 2015 aboliu essa peculiar modalidade da função jurisdicional. Mas não é bem assim. Com algumas modificações, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária continuam regulados no novo Código. Integram o Capítulo XV do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial (Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento de Sentença). Os procedimentos de jurisdição voluntária encontram-se disciplinados nos arts. 719 a 770. Há pedidos que serão processados segundo um procedimento comum ou padrão (art. 725) e muitos outros para os quais há procedimentos típicos ou nominados (a partir do art. 726). O procedimento especial referente à especialização da hipoteca legal foi excluído do Código, de modo que o aplicador do Direito deve observar as regras dispostas no Código Civil de 2002(arts. 1.489 e seguintes) e na Lei de Registros Publicos (Lei nº. 6.015/73). A notificação e a interpelação mudaram de status. Era procedimento cautelar e passou a figurar no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária. Também para o divórcio e a separação consensuais, bem como para a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio, há previsão de procedimento de jurisdição voluntária. No CPC/73 apenas a separação consensual era contemplada. Finalmente, a ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo passaram a figurar no rol dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no novo CPC.O simples regramento, com considerável ampliação, das hipóteses de tais procedimentos no novo Código mostra que a jurisdição voluntária continua firme e forte, como um carvalho ou uma macieira. A não referência, no art. 16, à dicotomia que deu tanto combustível aos processualistas, tem a finalidade de mostrar que tanto os procedimentos de jurisdição contenciosa quanto os de jurisdição voluntária são jurisdicionais.