A única anotação digna de destaque está na alteração da palavra ‘causa’ que se lia na alínea b do inciso II, pela palavra ‘processo’. Trata-se de alteração surgida na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial e que contraria o texto constitucional, que se refere – e continua a se referir – a causa. A novidade da regra do § 1º reside na expressa limitação do agravo de instrumento às hipóteses do art. 1.015, o que é coerente e adequado dada a nova sistemática recursal das interlocutórias inaugurada pelo novo CPC. O § 2º, sem similar expresso no CPC atual, determina a aplicação do § 3º do art. 1.013 (possibilidade de imediato julgamento do mérito em sede recursal) e do § 5º do art. 1.029 (possibilidade de atribuição de efeito suspensivo) ao recurso ordinário. Nada, contudo, que a doutrina e a jurisprudência já não tivessem apontado com segurança suficiente.