O conceito de contrato é tão antigo como o próprio ser humano, nascendo a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade. A palavra contrato traz a ideia de contrato, de composição entre as partes com uma finalidade. A função atual do instituto vem sendo moldada desde a época romana sempre baseada na realidade social (TARTUCE, 2014:398). O contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (auto jurígeno); constitui um negócio jurídico por excelência (TARTUCE, 2014:398).O contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial (TARTUCE, 2014:398).Para a formação do contrato exige-se dois elementos essenciais: a) estrutural, constituído pela alteridade presente no conceito de negócio jurídico; b) funcional, formado pela composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis (DINIZ, 2009:12). A alteridade constitui-se pela presença de pelo menos duas pessoas quando da constituição do contrato, por isso, é vedada a autocontratação, ou celebração de um contrato consigo mesmo, embora haja dúvida quando a legislação prevê essa possibilidade (TARTUCE, 2014:398). Lei 10406/2002 (CC).Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.Nos termos do art. 117 do CC é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam).