“(…)Como objeto principal, faremos no desenvolvimento deste estudo, o exame da possibilidade de apresentação a protesto dos seguintes documentos:a) No processo de conhecimento que não tem por objeto a concessão de alimentosa.1) Decisões proferidas e cumpridas no juízo cível– Sentenças, acórdãos, decisões unipessoais e decisões interlocutórias de mérito– Sentenças prolatadas em ação coletivaa.2) Sentenças proferidas em outros juízos, mas cumpridas no juízo cível– Sentença penal– Sentença arbitrala.3) Sentença proferida e cumprida na Justiça do Trabalho– Sentença trabalhistab) No processo de conhecimento (procedimento especial) que tem por objeto a concessão de alimentos– Sentença– Decisão que concede alimentos provisórios (com a nota de que estes, mantida a protestabilidade, podem ser fixados também em outras ações).c) Na execução por título extrajudicial– Certidão extraída dos autos (não é decisão, mas sua inclusão neste trabalho justifica-se por se tratar de documento judicial)– Decisão que fixa astreintes quando a execução tem por objeto obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa que não seja dinheiro.d) Na ação monitória– Decisão que determina a expedição do mandado monitório.e) No procedimento de tutela provisória– Decisão que concede tutela de urgência– Decisão que concede tutela de evidência.Serão examinados os aspectos processuais e notariais relacionados a cada uma das decisões (ou certidão) elencadas, para, em seguida, ser apresentado o rol dos requisitos exigidos para que possam ser levadas a protesto.Como fecho da obra, expõe-se reflexão acerca do problema do reconhecimento da prescrição pelo tabelião, especificamente em relação às decisões judiciais”.