O direito real de superfície foi readmitido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e, posteriormente, veio a ser disciplinado de forma diversa pelo Código Civil (Lei 10.406/02), substituindo o já anacrônico direito de enfiteuse.
Por ter sido disciplinado em dois diplomas diversos, o instituto apresenta divergências sensíveis em diversos pontos fundamentais. É certo que a doutrina, até o momento, não chegou a um consenso quanto a essa questão antinômica, havendo quem defenda que com o advento do Código Civil o Estatuto teria sido derrogado no que com ele fosse divergente, bem como os contrários a esta ideia, para os quais, o estatuto é lei especial e, portanto, a lei geral posterior não o derrogaria.
Para complicar mais, a MP 759/16, convertida na lei n. 13.465 de 12 de julho de 2.017, passou a regular o instituto do Direito de Laje (superfície em segundo grau), por intermédio de alteração do Código Civil a qual acresce ao rol de direitos reais do art. 1.225, o inciso XIII, na qual trata do instituto, diferenciando-o da superfície nos arts. 1.510-A a 1.510-E da norma.
Na presente obra, extraída de nosso trabalho de curso, analisamos as disciplinas do instituto em âmbito privado e público, a fim de demonstrar que, ressalvadas as dissonâncias, ambas as disciplinações permanecem vigentes, cada qual em sua esfera.