A execução fundada em título extrajudicial realiza-se em processo de execução, vale dizer, em relação jurídico-processual autônoma. É diferente do que ocorre, portanto, com a maioria dos casos de cumprimento de sentença, nos quais a execução é apenas uma fase processual posterior à formação do título executivo judicial (processo sincrético). Lei 13105/2015 (CPC).Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.É do processo de execução fundado em título executivo extrajudicial que cuida o Livro II da Parte Especial do novo CPC. Não obstante, o Livro II da Parte Especial contém regras gerais, de aplicação subsidiária, a qualquer tipo de execução: aplica-se (1) aos procedimentos especiais de execução, como a execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/1980, e a execução hipotecária da Lei nº 5.741/1971; (2) aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do novo CPC; e (3) aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva, como no caso da efetivação da tutela provisória (artigo 297). Lei 13105/2015 (CPC).Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.De outro lado, para as lacunas do processo de execução deve-se recorrer ao Livro I da Parte Especial, que disciplina o processo de conhecimento (como previa o artigo 598 do CPC 1973).O Livro II da Parte Especial do novo CPC disciplina o chamado ‘processo de execução’. Processo de execução no sentido de traçar as regras relativas à atuação jurisdicional voltada à satisfação daquele que figura como credor em título executivo extrajudicial. São os casos em que a fase de conhecimento do processo destinada ao reconhecimento judicial do direito aplicável à espécie, no sentido de definir quem faz jus à prestação da tutela jurisdicional, é desnecessária.