A vizinhança é fonte de inúmeros conflitos cotidianamente, para isso, viu-se a necessidade de estabelecer regras que limitem a faculdade de usar e gozar por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, afixando um encargo a ser tolerado para resguardar a possibilidade de convivência social e haver mutuo respeito à propriedade. Esse conjunto de regras compreende o direito de vizinhança, que visa, portanto, a satisfação de interesses de proprietários opostos, efetivando-se por meio das limitações ao uso e gozo.Ao longo do presente trabalho, várias vezes será utilizada a expressão ‘prédio vizinho’ que deve ser entendida de maneira expansiva, não somente aos prédios confinantes, que compreende todos os prédios que puderem sofrer repercussão de atos oriundos de prédios próximos. Igualmente, deve-se entender por ‘prédio’ qualquer imóvel urbano ou rural, plano em sua construção ou não, seja ele residencial, comercial ou industrial.Entende a doutrina majoritária, ter o direito de vizinhança natureza jurídica de obrigação propter rem, pois é acessória e se vincula ao prédio, assumindo tal obrigação qualquer que se encontre em sua posse.Urge verificar que as limitações oriundas do direito de vizinhança afetam, de modo abstrato, a todos os vizinhos, contudo só alcança a concretização em face de alguns. Isto é, os direitos de vizinhança são potencialmente indeterminados, porém só se manifestam em face daquele que se encontre diante da situação compreendida pelo arcabouço normativo (CMSP).