A Constituição Federal brasileira de 1988 apresentou pela primeira vez a saúde como um direito social fundamental, conforme preceitua o seu art. 6º, cuja força normativa tem aplicação imediata, nos termos do seu art. 5º, § 1º).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Art. 5°. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
‘A nossa Carta Magna, ao tratar da ordem social, trouxe uma seção dedica à saúde, conforme se pode constatar pelos seus artigos 196 a 200.
O artigo 196 estabelece que a saúde é um direito de todos, a ser garantido pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas que tenham por objetivo não só a recuperação da saúde, mas também a sua promoção e proteção, de forma a reduzir o risco de doença e outros agravos’.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde deve ser implementado por meio de políticas públicas, com o Sistema Único de Saúde – SUS, que foi regulamentado por leis e outros instrumentos normativos, e estabeleceu que a política de saúde deve ser definida com a participação da sociedade.
Assim, para realizar os mandamentos constitucionais inscritos nos artigos 6º e 196 a 200 foram editadas as leis 8080 e 8142, ambas do ano de 1990 e as Portarias Ministeriais, as Normas Operacionais Básicas – NOBs e as Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS, além de outras leis, diversos outros regulamentos infra legais como Decretos e Resoluções. (GONÇALVES, online).