Conclui-se não se asseverar pertinente derrogar, sem base legalsuficiente, a imunidade de execução dos Estados Estrangeiros que elegemconstitucionalmente seus bens como inalienáveis, quando em nosso país os entesfederativos gozam do mesmo privilégio, devendo o Poder Legislativo implementarregramento legal que permita ao trabalhador recrutado em nosso país por EstadosEstrangeiros ver-se indenizado por forma adequada, mas, sem violar a soberania queemana do Estado independente através de sua estruturação política, pois, esta agressãocompromete a imprescindível harmonização das relações diplomáticas nos temposglobalizados hodiernos e fomenta a usurpação de competências provocando cizânia entreos Poderes com a indevida e crescente ingerência do Judiciário no campo legislativo,contribuindo para o enfraquecimento do parlamento e provocando conflitos que fazemesmorecer o ideal jurídico e democrático estampado no alicerce magno nacional efomentam o ativismo político com ideologia que se favorece com o atual panorama.